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    Lei 1.741 de 22 de Novembro de 1952

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O CONGRESSO NACIONA

    Publicado por Presidência da República

    Senado Federal, em 22 de novembro de 1952.


    L

    decreta e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

    Art. 1º

    Ao ocupante de cargo de caráter permanente e de provimento em comissão, quando afastado dêle, depois de mais de dez anos de exercício ininterrupto, é assegurado o direito de continuar a perceber o vencimento do mesmo cargo, até ser aproveitado em outro equivalente.

    Art. 2º

    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE no exercício da PRESIDÊNCIA

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1952