Artigo 14 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952
Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São canceladas as multas fiscais a que estejam sujeitos os beneficiários da presente lei, em razão do não pagamento das respectivas dívidas, relativas às atividades pecuaristas até a data desta lei.
Parágrafo único
Considerem-se, também na mesma data, extintos os efeitos da prisão civil, decretada contra criadores e recriadores de gado bovino.