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Artigo 14 da Lei nº 1.728 de 10 de Novembro de 1952

Dispõe sôbre a forma de pagamento das dívidas dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.

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Art. 14

São canceladas as multas fiscais a que estejam sujeitos os beneficiários da presente lei, em razão do não pagamento das respectivas dívidas, relativas às atividades pecuaristas até a data desta lei.

Parágrafo único

Considerem-se, também na mesma data, extintos os efeitos da prisão civil, decretada contra criadores e recriadores de gado bovino.

Art. 14 da Lei 1.728 /1952