Lei nº 1.665 de 1º de Setembro de 1952

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947, na parte relativa ao Município de Angra dos Reis, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 1 de setembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.


Art. 1º

É excluído da classificação declarada no art. 1º da Lei nº 121, de 22 de outubro de 1947 , o Município de Angra dos Reis, no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETúLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima Renato de Almeida Guillobel Cyro Espírito Santo Cardoso Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1952