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Artigo 20 da Lei nº 1.649 de 19 de Julho de 1952

Cria o Banco do Nordeste do Brasil e dá outras providências.

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Art. 20

É o Poder Executivo autorizado a dar a garantia do Tesouro para os depósitos e os títulos emitidos pelo Banco do Nordeste, bem como para os empréstimos que faça no estrangeiro, destinados a empreendimentos econômicos e que sejam prèviamente submetidos ao exame e aprovação dos órgãos próprios da administração federal.

Art. 20 da Lei 1.649 /1952