Artigo 5º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
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