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Artigo 5º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

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Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º da Lei 1.565 de 3 de Março de 1952