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Artigo 4º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

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Art. 4º

A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.

Art. 4º da Lei 1.565 de 3 de Março de 1952