Artigo 4º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A fiscalização do que determina esta Lei poderá ser exercida pela Censura do Teatro e Cinema do Departamento Federal de Segurança Pública, pelo Serviço Nacional de Teatro, pelas sociedades defensoras dos direitos dos autores e pelos respectivos delegados nos Estados e Territórios.