JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.

Art. 3º da Lei 1.565 de 3 de Março de 1952