Artigo 3º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A emprêsa que não cumprir a exigência do art. 1º desta Lei terá a respectiva licença cassada.