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Artigo 2º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

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Art. 2º

Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.

Art. 2º da Lei 1.565 de 3 de Março de 1952