Artigo 2º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Tôda emprêsa teatral, ao solicitar licença para a realização de espetáculos de estréia de companhia nacional, apresentará relação do repertório programado para a temporada.