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Artigo 1º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952

Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.

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Art. 1º

Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.

Art. 1º da Lei 1.565 de 3 de Março de 1952