Artigo 1º da Lei nº 1.565 de 3 de Março de 1952
Estabelece obrigatoriedade da representação, pelas Companhias teatrais, de peças de autores nacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Decorrido um ano após a publicação desta Lei, as companhias teatrais nacionais, de qualquer gênero, serão obrigadas, durante suas temporadas, a representar, no mínimo, em cada série de três peças, uma de autor brasileiro.