Lei nº 154 de 23 de dezembro de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a abrir o credito de 8.538:889$700 para pagamento de transportes feitos pela Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Guerra, o credito especial de 8.538:389$700 (oito mil quinhentos e trinta e oito contos oitocentos e oitenta e nove mil e setecentos réis), para pagamento de transportes feitos por conta do referido ministerio em annos anteriores, pela Viação Ferrea do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
Encerrado o exercicio, se verificar saldo no credito que se autoriza a abrir, será elle considerado em vigor para o exercicio seguinte, de modo a serem attendidas as despesas restantes, que deverão correr á sua conta.
Art. 3º
Para a execução desta lei, poderá o Governo Federal realizar as operações de credito que forem necessarias.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contraio.
Getulio Vargas. João Gomes Ribeiro Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1935