Lei nº 15.191 de 11 de Agosto de 2025
Presidência da República Casa Civil Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Altera a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF); e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Esta Lei altera o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 , a fim de modificar os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), para ampliar, a partir de maio de 2025, o limite da primeira faixa da referida tabela, e revoga a Medida Provisória nº 1.294, de 11 de abril de 2025.
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.428,80 | 0 | 0 |
De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5 | 182,16 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 394,16 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 675,49 |
Acima de 4.664,68 | 27,5 | 908,73 |
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2025 - Edição extra