Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 1.512 de 19 de dezembro de 1951
Cria a Comissão Nacional de Belas Artes, o Salão Nacional de Arte Moderna, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os artistas que pretenderem expor em quaisquer dos Salões deverão requerer a inscrição às respectivas subcomissões, em tempo oportuno, com a entrega dos trabalhos.
§ 1º
Cada artista terá direito a expor até 3 (três) trabalhos em cada seção de que trata o art. 2º.
§ 2º
Os concorrentes não se poderão inscrever, concomitantemente, nos dois Salões, em um mesmo ano.
§ 3º
Os trabalhos apresentados por artistas que tenham obtido no mínimo medalha de prata, ou "Certificado de Isenção de Júri" serão, de imediato, admitidos aos Salões, ressalvados os casos previstos no artigo 6º, § 1º.
§ 4º
Os artista que tomarem parte na Comissão Nacional de Belas Artes, nas subcomissões e nos Júris não concorrerão a qualquer dos prêmios mencionados nesta lei.