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Artigo 5º da Lei nº 14.917 de 5 de Julho de 2024

Dispõe sobre medidas emergenciais destinadas aos setores de turismo e de cultura do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior e não serão passíveis de reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), salvo se configurarem descumprimento, por parte do fornecedor, das obrigações estabelecidas nesta Lei.

Art. 5º da Lei 14.917 /2024