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Artigo 2º da Lei nº 14.916 de 5 de Julho de 2024

Institui o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica.

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Art. 2º

Serão realizadas, anualmente, no mês de setembro, atividades para conscientização sobre a prevenção, o tratamento e o combate da dermatite atópica.

Parágrafo único

A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:

I

iluminação de prédios públicos com a cor lilás;

II

promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas;

III

veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a dermatite atópica, que contemplem a generalidade do tema;

IV

realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.

Art. 2º da Lei 14.916 /2024