Artigo 2º da Lei nº 14.916 de 5 de Julho de 2024
Institui o Dia Nacional da Conscientização sobre a Dermatite Atópica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão realizadas, anualmente, no mês de setembro, atividades para conscientização sobre a prevenção, o tratamento e o combate da dermatite atópica.
Parágrafo único
A critério dos gestores, deverão ser desenvolvidas as seguintes atividades, entre outras:
I
iluminação de prédios públicos com a cor lilás;
II
promoção de palestras, de eventos e de atividades educativas;
III
veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a dermatite atópica, que contemplem a generalidade do tema;
IV
realização de atos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos da campanha.