Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 14.648 de 4 de Agosto de 2023
Autoriza a ozonioterapia no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:
I
a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;
II
a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;
III
o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.