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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 14.648 de 4 de Agosto de 2023

Autoriza a ozonioterapia no território nacional.

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Art. 1º

Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:

I

a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

II

a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;

III

o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

Art. 1º, II da Lei 14.648 /2023