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Lei nº 1.459 de 16 de Outubro de 1951

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, do crédito especial de Cr$ 21.690,00 para pagamento de gratificação adicional assegurada ao servidor José Cândido de Andrade Muricy.

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.


Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 21.690,00 (vinte e um mil, seiscentos e noventa cruzeiros), para ocorrer ao pagamento de gratificação adicional de 25% (vinte e cinco por cento) por tempo de serviço correspondente ao padrão N, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1950, assegurada ao servidor do referido Ministério, José Cândido de Andrade Muricy, por sentença judiciária.

Art. 2º

Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getulio Vargas. E. Simões Filho. Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1951