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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei nº 14.436 de 9 de Agosto de 2022

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.

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Art. 113

No exercício de 2023, observado o disposto no art. 169 da Constituição e no art. 116 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores e empregados se, cumulativamente:

I

existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 110; e

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Parágrafo único

Nas autorizações previstas no art. 116, deverão ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei 14.436 /2022