Artigo 13, Inciso VIII da Lei nº 14.430 de 3 de Agosto de 2022
Dispõe sobre a emissão de Letra de Risco de Seguro (LRS) por Sociedade Seguradora de Propósito Específico (SSPE), sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis e sobre a flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários; altera as Leis nºs 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 4.594, de 29 de dezembro de 1964, e o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.331, de 1º de setembro de 2016, e 13.986, de 7 de abril de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A LRS deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
I
nome e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da SSPE emitente;
II
nome e número de inscrição no CNPJ da contraparte que cede os riscos de seguros e resseguros à SSPE emitente;
III
número de ordem, local, data de emissão e data do início da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
IV
data de vencimento e data de expiração da cobertura dos riscos de seguros e resseguros;
V
denominação "Letra de Risco de Seguro";
VI
tipo de cobertura e ramo;
VII
descrição dos riscos cedidos pela contraparte, inclusive quanto aos locais em que eles se encontram;
VIII
valor nominal emitido e valor da perda máxima;
IX
moeda do valor nominal emitido;
X
nome do titular;
XI
taxa de juros e datas de sua exigibilidade, admitida a capitalização;
XII
remuneração da operação a ser paga à SSPE;
XIII
descrição dos ativos que lastreiam a LRS;
XIV
identificação do contrato ou da escritura de emissão da LRS; e
XV
identificação do agente fiduciário, se houver.