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Artigo 3º da Lei nº 14.350 de 25 de Maio de 2022

Altera as Leis nºs 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 11.128, de 28 de junho de 2005, e a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, para aperfeiçoar a sistemática de operação do Programa Universidade para Todos (Prouni).

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Art. 3º

O art. 1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º A adesão da instituição privada de ensino superior ao Programa Universidade para Todos (Prouni), na forma prevista na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, ocorrerá por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º da referida Lei será aplicada de acordo com as bolsas de estudo ofertadas e ocupadas durante o prazo de vigência do termo de adesão. Parágrafo único . (Revogado). § 1º A mantenedora da instituição privada de ensino superior deverá comprovar, no período estabelecido pelo Ministério da Educação para emissão semestral de termo aditivo, a quitação de tributos e contribuições federais perante a Fazenda Nacional, sob pena de suspensão da participação no processo seletivo seguinte do Prouni, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o poder público. § 2º Na hipótese de suspensão da participação do processo seletivo do Prouni, na forma prevista no caput deste artigo, a instituição privada de ensino superior, por intermédio de sua mantenedora, somente poderá emitir novo termo aditivo ao Prouni no processo seletivo seguinte e restabelecer oferta de bolsas de estudo mediante a comprovação da quitação de tributos e de contribuições federais perante a Fazenda Nacional. § 3º A não adoção das medidas de que trata o § 2º deste artigo até o segundo processo seletivo após a suspensão ensejará a desvinculação da mantenedora da instituição privada de ensino superior do Prouni, observados o devido processo administrativo e o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 ." (NR)

Art. 3º da Lei 14.350 /2022