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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.312 de 14 de Março de 2022

Institui o Programa Nacional de Apoio à Aquisição de Habitação para Profissionais da Segurança Pública (Programa Habite Seguro); e altera as Leis nºs 8.677, de 13 de julho de 1993, 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, 11.124, de 16 de junho de 2005, e 11.977, de 7 de julho de 2009.

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Art. 2º

O Programa Habite Seguro é destinado aos seguintes profissionais de segurança pública:

I

policiais integrantes da polícia federal, da polícia rodoviária federal, das polícias civis, das polícias penais e das polícias militares:

a

ativos;

b

inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados; e

c

aposentados;

II

bombeiros integrantes dos corpos de bombeiros militares:

a

ativos; e

b

inativos: 1. da reserva remunerada; e 2. reformados;

III

agentes penitenciários, peritos e papiloscopistas integrantes dos institutos oficiais de criminalística, de medicina legal e de identificação:

a

ativos;

b

inativos; e

c

aposentados;

IV

integrantes das guardas municipais, observado o disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014:

a

ativos;

b

inativos; e

c

aposentados;

V

agentes socioeducativos concursados;

VI

agentes de trânsito concursados; e

VII

policiais legislativos.

§ 1º

Os dependentes e os cônjuges dos beneficiários falecidos em razão do exercício do cargo acessarão as mesmas condições aplicáveis aos beneficiários.

§ 2º

É vedada aos integrantes das carreiras de agente socioeducativo, aos agentes de trânsito e aos policiais legislativos a concessão da subvenção de que trata o art. 10 desta Lei, o que não os impede de acessar outras condições especiais de crédito imobiliário, a critério dos agentes financeiros.

§ 3º

Para os fins do disposto no § 2º deste artigo, o reconhecimento dos integrantes das respectivas carreiras dar-se-á mediante declaração do órgão a que pertencerem, na forma do regulamento a ser expedido:

I

pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, no caso dos agentes socioeducativos;

II

pelo Ministério da Infraestrutura, no caso dos agentes de trânsito; e

III

pela Presidência do órgão legislativo ao qual estiverem administrativamente vinculados os policiais legislativos.

§ 4º

Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo aos integrantes das guardas municipais concursados cuja corporação não se enquadre no disposto na Lei nº 13.022, de 8 de agosto de 2014.

§ 5º

Para os fins do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito do Programa, propor as condições diferenciadas de que trata a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 7º desta Lei.

Art. 2º, I da Lei 14.312 de 14 de Março de 2022