Artigo 8º da Lei nº 14.303 de 21 de Janeiro de 2022
(*) Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Com fundamento no disposto no § 8º do art. 165 e no inciso III do caput do art. 167 da Constituição e no inciso I do § 1º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, ficam autorizadas a contratação e a realização das operações de crédito junto a organismos multilaterais a que se refere o art. 100 da Lei nº 14.194, de 2021 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2022, e das previstas nesta Lei, exceto aquelas classificadas com a fonte de recursos "944", incluída a emissão de:
I
títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional; e
II
até 2.281.753 (dois milhões duzentos e oitenta e um mil setecentos e cinquenta e três) títulos da dívida agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2022, observado o disposto no § 4º do art. 184 da Constituição , vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dois anos.
§ 1º
O montante das operações de crédito por emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional classificado nesta Lei com a fonte de recursos "944", deduzido o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º, será autorizado:
I
por meio da aprovação de projeto de lei de crédito suplementar por maioria absoluta do Congresso Nacional, de acordo com o disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição ; ou
II
em conformidade com o disposto no inciso II do § 3º do art. 3º, caso o cumprimento do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constituição seja suspenso em decorrência de estado de calamidade pública de âmbito nacional, observado o disposto no art. 167-E da Constituição.
§ 2º
A exposição de motivos que acompanhar o projeto de lei a que se refere o inciso I do § 1º conterá o montante das alterações de que trata o inciso I do § 3º do art. 3º e o Poder Executivo federal atualizará essa informação sempre que ocorrer alteração do montante inicial, a fim de que o Congresso Nacional possa ajustar o projeto de lei à real necessidade de suplementação e realização de operações de crédito.
§ 3º
Observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere este artigo poderão ser remanejados para aplicação em despesas constantes desta Lei e de créditos adicionais.