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Artigo 2º da Lei nº 14.116 de 31 de dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.

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Art. 2º

A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2021 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário de R$ 247.118.225.000,00 (duzentos e quarenta e sete bilhões, cento e dezoito milhões e duzentos e vinte e cinco mil reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.

§ 1º

Para fins dos limites para contratação de operações de crédito por entes subnacionais e concessão de garantias da União a essas operações, a projeção de resultado primário dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será aquela indicada no anexo de metas fiscais constante desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.143, de 2021)

§ 2º

No exercício de 2021, não serão contabilizados na meta de resultado primário de que trata este artigo os créditos extraordinários voltados às seguintes despesas: (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)

I

ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 , desde que identificadas em categoria de programação específica de enfrentamento à pandemia; (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)

II

Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe); e (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)

III

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. (Incluído pela Lei nº 14.143, de 2021)

Art. 2º da Lei 14.116 /2020