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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

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Art. 4º

A Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " CAPÍTULO I DOS CONTRIBUINTES, DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS DESCONTOS" "Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.

Parágrafo único

O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para: (...) III - pensionistas." (NR) "Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar. § 1º (...) § 2º A alíquota referida no § 1º deste artigo será:

I

de 9,5% (nove e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2020;

II

de 10,5% (dez e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 2021.

§ 3º

A partir de 1º de janeiro de 2020, além da alíquota prevista no § 1º e dos acréscimos de que trata o § 2º deste artigo, contribuirão extraordinariamente para a pensão militar os seguintes pensionistas, conforme estas alíquotas:

I

3% (três por cento), as filhas não inválidas pensionistas vitalícias;

II

1,5% (um e meio por cento), os pensionistas, excetuadas as filhas não inválidas pensionistas vitalícias, cujo instituidor tenha falecido a partir de 29 de dezembro de 2000 e optado em vida pelo pagamento da contribuição prevista no art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 4º

Somente a partir de 1º de janeiro de 2025, a União poderá alterar, por lei ordinária, as alíquotas de contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal." (NR) "Art. 3º-B. São descontos obrigatórios do pensionista de militar, conforme disposto em regulamento:

I

contribuição para a pensão militar;

II

contribuição para a assistência médico-hospitalar e social, nos termos do art. 3º-D desta Lei;

III

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar por intermédio de organização militar, nos termos do art. 3º-D desta Lei;

IV

impostos incidentes sobre a pensão, conforme previsto em lei;

V

ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI

pensão alimentícia ou judicial;

VII

multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial." "Art. 3º-C . O pensionista habilitado na condição de viúvo que contrair matrimônio ou constituir união estável perderá o direito à assistência médico-hospitalar.

Parágrafo único

Na hipótese prevista no caput deste artigo, o viúvo é obrigado a manter a contribuição e a indenização de que trata o art. 3º-D desta Lei para garantir a assistência médico-hospitalar dos dependentes do militar falecido referidos no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares)." "Art. 3º-D . As contribuições e as indenizações para a assistência médico-hospitalar e social dos usuários a seguir especificados serão assumidas, para as hipóteses previstas no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), respectivamente, pelo:

I

viúvo, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

II

filho ou enteado maior de 18 (dezoito) e menor de 21 (vinte e um) anos de idade que receba pensão militar, relativamente à própria assistência médico-hospitalar e social;

III

viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do:

a

filho ou enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido de qualquer idade;

b

filho ou enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade que não receba rendimentos;

IV

viúvo, tutor, curador ou responsável legal, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do tutelado ou do curatelado inválido de qualquer idade ou do menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a guarda do militar por decisão judicial;

V

pensionista habilitado, relativamente à assistência médico-hospitalar e social do pai e da mãe do militar." "Art. 7 º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

I

(...) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

b

(revogada);

c

pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (...)

III

(...) b ) (revogada).

§ 1º

A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso I do caput exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º

A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas "c", "d" e "e" do referido inciso.

§ 2-aº

A quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada.

§ 3º

Após deduzido o montante de que trata o § 2º-A deste artigo, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida, em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas "d" e "e" do referido inciso." (NR) "Art. 10-A . Após o falecimento do militar, apenas os pensionistas que atenderem ao disposto no § 5º do art. 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), terão direito à assistência médico-hospitalar e social das Forças Armadas, conforme as condições estabelecidas em regulamento." "Art. 15 (...) Parágrafo único . A pensão do militar que vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida em serviço não poderá ser inferior: (...)" (NR) "Art. 20 O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perder posto e patente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente ao posto que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço.

Parágrafo único

Nas mesmas condições referidas no caput deste artigo, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em decorrência de ato da autoridade competente deixará aos seus beneficiários a pensão militar correspondente à graduação que possuía, com valor proporcional ao tempo de serviço." (NR) "Art. 23 (...) V - tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão exarada após a concessão da pensão ao cônjuge." (NR)

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei 13.954 /2019