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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

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Art. 24

O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 , ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946 , ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 , ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 , ou do art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 , ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 , ou da Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 , ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.

Parágrafo único

A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:

I

9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e

II

10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei 13.954 /2019