Artigo 20, Inciso I da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida: (Regulamento)
I
pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 ;
II
pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;
III
pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 ;
IV
pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 ;
V
pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 ;
VI
pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 ;
VII
pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 ;
VIII
pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985 ;
IX
pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 ;
X
pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 ; e
XI
pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 .