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Artigo 20 da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

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Art. 20

É vedada a concessão do adicional de compensação por disponibilidade militar ao pensionista, ex-combatente ou anistiado cuja pensão, vantagem ou reparação tenha sido concedida: (Regulamento)

I

pelo Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946 ;

II

pelo Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946;

III

pela Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955 ;

IV

pelo art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 ;

V

pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963 ;

VI

pela Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 ;

VII

pela Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978 ;

VIII

pela Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985 ;

IX

pela Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990 ;

X

pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994 ; e

XI

pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002 .

Art. 20 da Lei 13.954 /2019