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Artigo 13 da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019

Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.

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Art. 13

São descontos obrigatórios do militar:

I

contribuição para a pensão militar;

II

contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

III

indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;

IV

impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;

V

ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;

VI

pensão alimentícia ou judicial;

VII

taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e

VIII

multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único

O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:

I

alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e

II

Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.

Art. 13 da Lei 13.954 /2019