Artigo 13 da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São descontos obrigatórios do militar:
I
contribuição para a pensão militar;
II
contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;
III
indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, por intermédio de organização militar;
IV
impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, conforme previsto em lei;
V
ressarcimento e indenização ao erário, conforme disposto em ato do Ministro de Estado da Defesa;
VI
pensão alimentícia ou judicial;
VII
taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento; e
VIII
multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, conforme estabelecido em regulamento.
Parágrafo único
O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica aos:
I
alunos dos centros ou núcleos de formação de oficiais da reserva; e
II
Cabos, Soldados e Marinheiros durante o serviço militar obrigatório.