Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: (Regulamento)
I
soldo ou quotas de soldo;
II
adicional militar;
III
adicional de habilitação;
IV
adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei;
V
adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001;
VI
adicional de compensação orgânica; e
VII
adicional de permanência.
§ 1º
Para efeitos de cálculo, os proventos são:
I
integrais, calculados com base no soldo; ou
II
proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/35 (um trinta e cinco avos) do valor do soldo por ano de serviço.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se ao cálculo da pensão militar.
§ 3º
Faz jus ao soldo integral o militar:
I
transferido para a reserva remunerada de ofício, por haver atingido a idade-limite de permanência em atividade no respectivo posto ou graduação;
II
que esteja enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos VIII ou IX do caput do art. 98 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares); ou
III
que tenha sido abrangido pela quota compulsória, unicamente em razão do disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 101 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).