Artigo 10º da Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019
Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A gratificação de representação é parcela remuneratória devida: (Regulamento)
I
aos oficiais-generais; e
II
em caráter eventual, conforme regulamentação, aos militares:
a
em cargo de comando, direção ou chefia de organização militar, conforme regulamento de cada Força Armada;
b
pela participação em viagem de representação ou de instrução;
c
em emprego operacional; ou
d
por estar às ordens de autoridade estrangeira no País.
§ 1º
Os percentuais da gratificação de representação são aqueles definidos no Anexo IV a esta Lei.
§ 2º
A gratificação de representação não comporá a pensão militar.