Lei 13.847 de 19 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Brasília, 19 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
"Art. 43 (...)
§ 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo." (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2019 - Edição extra