JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 13.696 de 12 de Julho de 2018

Institui a Política Nacional de Leitura e Escrita.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São diretrizes da Política Nacional de Leitura e Escrita:

I

a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;

II

o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, as condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;

III

o fortalecimento do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas (SNBP), no âmbito do Sistema Nacional de Cultura (SNC);

IV

a articulação com as demais políticas de estímulo à leitura, ao conhecimento, às tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do País, especialmente com a Política Nacional do Livro, instituída pela Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003 ;

V

o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.

Parágrafo único

A Política Nacional de Leitura e Escrita observará, no que couber, princípios e diretrizes de planos nacionais estruturantes, especialmente do:

I

Plano Nacional de Educação (PNE);

II

Plano Nacional de Cultura (PNC);

III

Plano Plurianual da União (PPA).

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 13.696 /2018