Lei 1.357 de 17 de Abril de 1951
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
Art. 1º
É aberto, ao Congresso Nacional, um crédito especial de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), quantia esta a ser dividida em partes iguais entre o Senado Federal e a Câmara dos Deputados, para o pagamento de despesas com a delegação de Senadores e Deputados ao Congresso promovido pela Associação Interparlamentar de Turismo e realizado em Paris no mês de novembro de 1950.
Art. 2º
Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Getulio Vargas. Horacio Lafer.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1951