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Artigo 3º da Lei nº 1.350 de 10 de Fevereiro de 1951

Dispõe sôbre os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.

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Art. 3º

Para efeito de reforma dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, será computado o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.

Art. 3º da Lei 1.350 /1951