Artigo 3º da Lei nº 1.350 de 10 de Fevereiro de 1951
Dispõe sôbre os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito de reforma dos oficiais médicos, farmacêuticos e dentistas, será computado o tempo normal dos respectivos cursos acadêmicos à razão de 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de serviço ativo.