Artigo 1º da Lei nº 1.350 de 10 de Fevereiro de 1951
Dispõe sôbre os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os limites de idade para a reforma compulsória na Polícia Militar do Distrito Federal serão os mesmos que vigorarem para os oficiais em serviço ativo no Exército Nacional.
Parágrafo único
Os oficiais reformados dessa milícia ficarão arrolados na reserva do Exército, até atingir o limite de idade fixado para a reforma dos oficiais da reserva de 1ª classe.