Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 13.431 de 4 de Abril de 2017
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 15
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.
Parágrafo único
As denúncias recebidas serão encaminhadas:
I
à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;
II
ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e
III
ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.