Artigo 14 da Lei nº 13.431 de 4 de Abril de 2017
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Acessar conteúdo completoArt. 14
As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1º
As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I
abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II
capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III
estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV
planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V
celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;
VI
priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII
mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII
monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2º
Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.