Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria substituir-se-ão, mùtuamente em seus impedimentos, licenças, férias e sempre que não fôr nomeado substituto.
§ 1º
Os Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões e, na falta dêstes, na conformidade do artigo seguinte.
§ 2º
Os Procuradores Adjuntos de cada Região substituir-se-ão mùtuamente e, havendo um só na forma do artigo seguinte.