Artigo 70 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951
Lei orgânica do Ministério Público da União.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria substituir-se-ão, mùtuamente em seus impedimentos, licenças, férias e sempre que não fôr nomeado substituto.
§ 1º
Os Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões e, na falta dêstes, na conformidade do artigo seguinte.
§ 2º
Os Procuradores Adjuntos de cada Região substituir-se-ão mùtuamente e, havendo um só na forma do artigo seguinte.