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Artigo 70 da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 70

Os Procuradores do Trabalho de primeira categoria substituir-se-ão, mùtuamente em seus impedimentos, licenças, férias e sempre que não fôr nomeado substituto.

§ 1º

Os Procuradores de segunda categoria serão substituídos pelos Procuradores Adjuntos das respectivas Regiões e, na falta dêstes, na conformidade do artigo seguinte.

§ 2º

Os Procuradores Adjuntos de cada Região substituir-se-ão mùtuamente e, havendo um só na forma do artigo seguinte.

Art. 70 da Lei 1.341 /1951