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Artigo 3º da Lei nº 1.341 de 30 de Janeiro de 1951

Lei orgânica do Ministério Público da União.

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Art. 3º

O ingresso nos cargos iniciais das carreiras far-se-á mediante concurso de provas e títulos, entre bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e que tenham mais de quatro anos de prática forense e idade máxima de trinta e cinco anos. Se se tratar de funcionário público, será de quarenta e cinco anos a idade máxima para a inscrição no concurso.

§ 1º

Os concursos serão abertos dentro do prazo de trinta dias, a contar da vacância e serão regidos por instruções gerais e especiais, baixadas mediante decreto executivo e portaria do Procurador Geral competente.

§ 2º

Das bancas examinadoras participarão o Procurador Geral, o Procurador, ou Promotor, mais antigo, da categoria mais elevada em exercício no Distrito Federal, e um advogado indicado pela Ordem dos Advogados, seção do Distrito Federal. Êstes três membros escolherão mais dois livremente, entre juristas de notável saber e reputação ilibada para integrarem a banca.

§ 3º

Os concursos valerão como habilitação pelo prazo de três anos, a contar de sua homologação.

§ 4º

Salvo quando inferior a três o número de candidatos habilitados, o Procurador Geral remeterá ao Ministro de Estado lista tríplice para cada vaga, obedecida a ordem de classificação no concurso, devendo a nomeação recair em um dos indicados.