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Artigo 75, Parágrafo 1 da Lei nº 13.328 de 29 de Julho de 2016

Cria, transforma e extingue cargos e funções; reestrutura cargos e carreiras; altera a remuneração de servidores; altera a remuneração de militares de ex-Territórios Federais; altera disposições sobre gratificações de desempenho; dispõe sobre a incidência de contribuição previdenciária facultativa sobre parcelas remuneratórias; e modifica regras sobre requisição e cessão de servidores.

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Art. 75

A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16 (...) § 12. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do presidente do Incra. (...)" (NR) "Art. 16-C (...) II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargos de natureza especial ou em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) níveis 6, 5 ou 4, ou equivalentes, situação na qual perceberão a GDARA com base no resultado da avaliação institucional do período.

§ 1º

A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será:

I

a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;

II

a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III

a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 2º

A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o § 10 do art. 16 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor." (NR)

Art. 75, §1º da Lei 13.328 /2016