Lei nº 13.252 de 13 de Janeiro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de duas varas federais no Estado do Tocantins e sobre a criação de cargos de juízes, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
São criadas duas varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1 a Região, a serem instaladas nos Municípios de Palmas e Araguaína, no Estado do Tocantins.
Parágrafo único
As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1 º do art. 169 da Constituição Federal .
Art. 2º
Cabe ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região, mediante ato próprio, estabelecer as competências das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.
Art. 3º
São acrescidos aos quadros de juízes e de servidores da Justiça Federal de primeiro grau da 1 a Região os cargos e as funções constantes dos Anexos I e II desta Le i.
Art. 4º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Justiça Federal de primeiro grau.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.2016