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Artigo 2º da Lei nº 13.241 de 30 de dezembro de 2015

Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005.

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Art. 2º

Os produtos de que trata o art. 1º ficam excluídos do regime tributário do IPI previsto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 .

Parágrafo único

Em decorrência do disposto no caput , aplicam-se aos produtos nele referidos as regras previstas na legislação do IPI, inclusive as relativas a:

I

fato gerador;

II

contribuintes e responsáveis;

III

base de cálculo; e

IV

cálculo do imposto.