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Artigo 60 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 60

Perceberá a gratificação industrial o militar que servir efetivamente em organização constante do decreto aludido no art. 65, a partir do dia de sua apresentação na mesma e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer.

Parágrafo único

Fora da organização constante do decreto aludido no art. 65, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.