Artigo 60 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 60
Perceberá a gratificação industrial o militar que servir efetivamente em organização constante do decreto aludido no art. 65, a partir do dia de sua apresentação na mesma e até a data do seu desligamento, enquanto nela permanecer.
Parágrafo único
Fora da organização constante do decreto aludido no art. 65, o pagamento só será devido quando o afastamento fôr motivado pelo serviço ou por férias, não podendo ultrapassar, em cada ano, de quarenta e cinco dias.