Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Nenhum militar poderá perceber uma soma total de vantagens que ultrapasse de 25% o valor de um mês de vencimentos de pôsto de General de Exército.

Parágrafo único

Não serão computadas, para efeito dessa fixação as gratificações incorporáveis e de campanha, bem como os quantitativos recebidos como abono de família, fardamento e vantagens ocasionais.