Artigo 35 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 35
Nenhum militar poderá perceber uma soma total de vantagens que ultrapasse de 25% o valor de um mês de vencimentos de pôsto de General de Exército.
Parágrafo único
Não serão computadas, para efeito dessa fixação as gratificações incorporáveis e de campanha, bem como os quantitativos recebidos como abono de família, fardamento e vantagens ocasionais.