Artigo 294 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 294
Em todos os casos a incorporação das gratificações de serviço aéreo, de paraquedismo e de submarino, previstas nos capítulos II, XVII e XVIII do Título III, da Parte 1ª serão feitas nas proporções estabelecidas no art. 293, salvo, quando devam ser incorporadas, integralmente, máximo permitido nos casos especiais previstos neste Código.
Parágrafo único
O militar funcionalmente obrigado ao desempenho dos serviços de que trata êste artigo, que não tenha feito jus à gratificação integral, no período anterior à sua passagem para a inatividade, terá calculada a respectiva gratificação na proporção referida neste artigo, pela tabela que vigorava e no pôsto ou graduação que possuía na data em que, pela última vez, haja percebido integralmente a gratificação de serviço aéreo.