Artigo 249, Parágrafo 1 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 249
Quando houver ajuste entre os Ministérios militares e a Cruz Vermelha Brasileira, ou outras organizações hospitalares congêneres, estas concederão internamento em seus apartamentos, quartos ou enfermarias e tratamento em seus gabinetes radiológicos, fisioterápicos e massaterápicos e laboratórios, aos militares e pessoas de suas famílias, mediante pagamento dos preços previstos nas tabelas constantes dos acôrdos realizados.
§ 1º
Serão facultados internamento, assistência gratuita dos facultativos do nosocômio ou de médicos militares às pessoas referidas neste artigo, cobrando-se-lhes medicamentos e sala de operações, de acôrdo com as normas estabelecidas para indenização e baixa a organizações hospitalares militares.
§ 2º
A indenização à Cruz Vermelha Brasileira ou à organização hospitalar ajustante, será feita mediante desconto em fôlha, na forma convencionada entre aquêles e o interessado.