JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 236, Parágrafo Único da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

Acessar conteúdo completo

Art. 236

As organizações hospitalares dos Ministérios militares destinam-se a atender aos oficiais e praças da ativa e aos militares da reserva remunerada ou reformados, bem como às pessoas de suas famílias.

Parágrafo único

Consideram-se pessoas da família do militar, para os fins dêste artigo, as compreendidas no art. 213.

Art. 236, Parágrafo Único da Lei 1.316 /1951