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Artigo 236 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 236

As organizações hospitalares dos Ministérios militares destinam-se a atender aos oficiais e praças da ativa e aos militares da reserva remunerada ou reformados, bem como às pessoas de suas famílias.

Parágrafo único

Consideram-se pessoas da família do militar, para os fins dêste artigo, as compreendidas no art. 213.