Artigo 212 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951
Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares
Acessar conteúdo completoArt. 212
Nos casos de direito a passagem, previstos neste capítulo, o oficial, aspirante à oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento, terão também direito a passagem para a família, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses; para as demais praças, sòmente quando o prazo mínimo de permanência fôr de um ano.
Parágrafo único
O oficial, suboficial, subtenente e sargento terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.