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Artigo 212 da Lei nº 1.316 de 20 de Janeiro de 1951

Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares

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Art. 212

Nos casos de direito a passagem, previstos neste capítulo, o oficial, aspirante à oficial, guarda-marinha, suboficial, subtenente e sargento, terão também direito a passagem para a família, desde que a comissão ou permanência seja de duração maior de seis meses; para as demais praças, sòmente quando o prazo mínimo de permanência fôr de um ano.

Parágrafo único

O oficial, suboficial, subtenente e sargento terão ainda direito a passagem para um empregado doméstico.

Art. 212 da Lei 1.316 /1951